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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000835-42.2026.8.16.0038 Recurso: 0000835-42.2026.8.16.0038 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Embargado(s): VALDEREZ DO ROCIO WOSNIAK EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. De início, destaco que os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço não verifico nenhuma das aludidas hipóteses legais, já que consoante depreende-se do petitório em exame, o suscitante aborda questão material devidamente apreciada na decisão embargada. Isso porque, os dispositivos legais invocados pelo réu foram devidamente analisados no julgamento do acórdão impugnado. Eventual ausência de apreciação quanto à restrição orçamentária do ente foi devidamente motivada e fundamentada no afastamento da alegação trazida em sede de recurso inominado e agravo interno. Dessa forma, esta Turma Recursal, ao julgar a matéria, fundamentou a decisão no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza subjetiva do direito do autor. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a Administração Pública não pode obstá-lo. Além disso, restou consignado que a negativa da progressão funcional sob a justificativa de “limite de gastos” com pessoal configura ilegalidade, uma vez que tal argumento não se sobrepõe ao direito subjetivo do servidor devidamente amparado pela legislação pertinente. Diante disso, não obstante a irresignação manifestada pelo embargante, a decisão colegiada deve ser mantida, uma vez que a presente ação demonstra a pretensão de um verdadeiro juízo de retratação, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, na realidade, que as razões expendidas pelo embargante evidenciam mero inconformismo com o julgado, buscando, de forma inadequada, a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis quando estão presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não sendo possível utilizar esse instrumento recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador". (EDcl no AgRg nos EAREsp 547.187/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02 /2019, DJe 11/03 /2019). Ademais, é entendimento enunciado (Enunciado 125 do Fonaje) que não é cabível recurso de embargos, nos Juizados Especiais, para fins de prequestionamento. Inexistindo, assim, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto por conhecer do recurso interposto para, no mérito, rejeitá-lo. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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